Aquisição planejada

Ao comprar um imóvel na planta ou em construção, é necessário ficar atento a despesas que vão além das prestações do financiamento.
Ao comprar um imóvel na planta ou em construção, é necessário ficar atento a despesas que vão além das prestações do financiamento.

Quando adquire um imóvel, é natural que a pessoa queira ocupá-lo o mais rápido possível. No entanto, nem sempre é assim, além de atrasos na entrega, o mutuário tem de arcar com aumentos do saldo devedor a ser pago no ato do recebimento do imóvel (parcela das chaves) e até com a cobrança do condomínio, antes mesmo de ocupar a unidade. Para evitar surpresas como estas, a recomendação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é que o consumidor mantenha-se informado.

Referente ao saldo devedor, consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Sorocaba,Ricardo Pereira Chiaraba, explica que o aumento ocorre porque entre a data de assinatura da promessa de compra e venda e a quitação do valor total pode decorrer um grande período de tempo, de um, dois ou até três anos. “Durante esse intervalo, o preço do imóvel – que na esmagadora maioria dos casos é pago de forma parcelada – vai sendo corrigido pelo índice eleito em contrato, de forma cumulativa, como uma verdadeira bola de neve.”

A cobrança do índice de correção monetária previsto em contato é legal, conforme artigo 46, da Lei 10.931/04, e artigo 27, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.069/95, informa o consultor. “Logo, cabe ao comprador fazer o acompanhamento da evolução do saldo devedor (parcela das chaves) para não ser surpreendido no momento da quitação. No entanto, caso o reajuste tenha sido feito tendo por índice diferente do que foi contratado ou do que é legalmente permitido, a saída é providenciar uma perícia contábil para que se comprove a cobrança indevida.”

Com relação à cobrança do condomínio, o diretor executivo do escritório de representação da ABMH em São Paulo, Alexandre Naves Soares, diz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro: “até a entrega das chaves, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel é do vendedor (construtor ou não), mesmo que exista cláusula contratual em sentido contrário. Se existir, trata-se de cláusula nula.”

Entretanto, como o débito condominial e tributário tem natureza propter rem (acompanha o bem), o comprador responde por ele frente ao condomínio e à prefeitura. “Assim, o ideal é efetuar o pagamento e, em seguida, cobrar o valor gasto do vendedor”, finaliza Alexandre Soares.

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