Gestão do Fundo de Publicidade: a grande geradora de conflitos no franchising

Um dos aspectos mais positivos da participação como franqueado de uma rede franqueadora reside na possibilidade de compartilhar o marketing da franquia.
Um dos aspectos mais positivos da participação como franqueado de uma rede franqueadora reside na possibilidade de compartilhar o marketing da franquia.

Por Daniel Dezontini*

A “gestão” do Fundo de Publicidade é um dos fatores que mais geram conflitos entre franqueador e franqueado, senão vejamos. O fundo é basicamente formado por uma taxa mensal, que pode ser fixa ou incidir sobre o faturamento de cada unidade, cobrada pelo franqueador do franqueado, a qual é utilizada, em suma, para cobrir as despesas com a divulgação institucional da marca franqueada, planejamento estratégico, assessoria de imprensa, criação periódica de campanhas publicitárias, criação de material promocional, entre outras coisas.

E não só. Esse fundo, apesar de pertencente ao próprio franqueado é, em regra, administrado pelo franqueador, o qual determina o destino das taxas mensais arrecadadas e, em contrapartida, está obrigado a prestar continuamente todas as contas de sua gerência, sob pena de descumprimento contratual e de violação da legislação aplicável à espécie compreendida basicamente pelo Código Civil Vigente (Lei 10.406/2002) e Lei de Franquia (Lei nº 8.955/94).

Não é por outra razão que costuma-se afirmar que um dos aspectos mais positivos da participação como franqueado de uma rede franqueadora reside na possibilidade de compartilhar o marketing da franquia. Existindo, de fato, essa participação, o franqueado se beneficia de todas as ações de publicidade desenvolvidas pelo franqueador, posto que, ao se encontrar associado a todas essas iniciativas, não resta dúvida de que a visibilidade de sua unidade passa a ser muito maior e efetiva.

 Mas, para que tal marketing cooperativo se viabilize, o franqueador necessita gerir com transparência o referido fundo, a fim de que este realmente cubra as despesas suportadas com a publicidade da rede.

Inclusive, como não há legislação que determine o formato obrigatório que esse fundo deva adotar, o franqueador não pode empregar o que lhe for mais conveniente, vez que o franqueado tem o direito de receber a regular prestação de contas dos valores recolhidos para este fim e, ainda, de tomar parte da decisão sobre como tal fundo será gasto.

Ademais, se antes o fundo era empregado apenas para a publicidade, é certo que hoje o franqueador disponibiliza pessoal interno e recursos para a criação de todos os produtos necessários e realização das tarefas indispensáveis à promoção da rede, lançando, por consequência, tais despesas na conta do fundo.

Desse modo, tudo o que for feito com esse fundo deve ser divulgado pelo franqueador, o qual também deve encaminhar toda a documentação hábil que sirva para comprovar a verba que o compõe, a fim de que o franqueado possa atestar o modo como as contas de sua administração estão sendo de fato utilizadas.

Logo, não é difícil concluir que o maior causador de conflitos, sob a ótica do franqueado, é a má gestão do fundo pelo franqueador oriunda de eventual falta de transparência e divulgação das informações pertinentes, e, sob o ponto de vista do franqueador, é o não pagamento das taxas mensais respectivas pelo franqueado, conflitos esses que têm sido, infelizmente, solucionados boa parte das vezes pelas vias judiciais, o que, em última análise, as duas partes, em nome da conservação do negócio, devem sempre buscar evitar.

*Daniel Dezontini ([email protected]) é advogado e sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados (www.dezontiniadvogados.com.br), com ampla experiência na área de franchising, locações e direito contratual.

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